A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de multar uma parte que enviou um questionário na petição de embargos de declaração, com o objetivo de protelar o andamento de um processo. O entendimento firmado foi o de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta à disposição das partes.
Mesmo que pareça pouco convencional, a decisão já figurou em acórdãos anteriores do TJGO, nos quais o tribunal alertou devedores sobre as tentativas de atrasar o andamento das respectivas execuções das quais eram alvos. O instrumento está previsto no artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil
No caso que chegou ao STJ, a parte enviou seis perguntas ao tribunal estadual. Quis saber, por exemplo, “por que o tão-só manejo de recursos legalmente previstos e o atendimento a um despacho foi tido por procrastinatório e passível de multa”. Também questionou “qual a(s) conduta(s) que efetivamente foi(ram) praticada(s) pelo Recorrente com o dolo específico de atrasar o bom andamento do feito”.
Além da multa por embargos de declaração protelatórios, o TJGO aplicou punições por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça via oposição maliciosa à execução. Relator da ação no STJ, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o manejo de embargos de declaração exige que o embargante aponte quais são as omissões, contradições ou obscuridades da decisão atacada.
Veja abaixo o acórdão:
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