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STJ ratifica que busca e apreensão em domicílio deve levar em conta nascer do sol

Da Redação - Ampla Defesa



Foto: Secom STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado por sua 6ª Turma na tarde terça-feira (5), tornou inválida uma diligência de busca e apreensão em residência realizada às 5h25 da manhã. A busca foi realizada no âmbito da Operação Argentarius, que apura supostos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.


Segundo o colegiado, o limite de horário trazido pela Lei 13.869/209 (Lei de Abuso de Autoridade) para incursão em residência – das 21h às 5h – não afasta a ilegalidade da incursão em outros horários, prévios ao amanhecer.


A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou válida a diligência, pois o legislador, ao tipificar no art. 22, III da Lei de Abuso de Autoridade que configura abuso o cumprimento de busca domiciliar entre 21h e 5h, definiu implicitamente que o dia começa às 5h. Após voto da relatora, o ministro Rogerio Schietti pediu vista dos autos.


No voto-vista, Schietti apontou que o art. 245 do Código Penal é claro ao estabelecer que buscas serão feitas de dia, salvo se o morador a consinta no período noturno – o que não foi o caso. Ao manifestar divergência, o ministro apontou que a câmera de segurança do imóvel registrou o horário de ingresso em domicílio às 5h25 e que, na cidade onde ocorreu o cumprimento, o sol nascera às 7h04, 90 minutos após a diligência.


Ele salientou que o cumprimento do mandado de busca entre as 21h e 5h da manhã foi criminalizado na Lei de Abuso de autoridade, mas que a determinação não torna plenamente lícita a entrada em outros horários. Desta forma, o fato continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade, embora não configure abuso de autoridade o cumprimento de mandado durante a noite, mesmo que fora do lapso compreendido entre 21h e 5h. Schietti, no entanto, asseverou que a invalidação da incursão não torna nulas a denúncia e nem a ação penal, embasadas em outros elementos probatórios. Por isso, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas na busca e apreensão na casa do acusado e as delas derivadas.

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