A manutenção de uma decisão pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (Sindurb) de pagar honorários advocatícios à companhia energética do Estado, a Celpe. Na ação judicial – que versava sobre adicional de periculosidade – o juízo da 14ª vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região (TRT-6) negaram o pedido, decisão seguida pela corte superior. A tese é a de que o sindicato, enquanto substituto processual de determinada categoria profissional, não é obrigado a arcar com a parcela correspondente à verba honorária – caso se comprovada má-fé. Também no primeiro grau foi firmado o entendimento de que a empresa havia comprovado o pagamento da verba e que o sindicato não apresentou provas das ilegalidades alegadas, mas mesmo assim não houve condenação no sentido de arcar com os honorários pela perda.
Relator do recurso apresentado pela companhia energética, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que os honorários são devidos pela sucumbência sempre que houver reivindicação do sindicato quanto a este direito próprio. Na ação, contudo, a entidade sindical atuou pelas pessoas por ela representadas – a chamada substituição processual típica.
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