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Justiça mineira decide que pastor não é empregado da igreja

A Justiça do Trabalho mineira negou o vínculo de emprego de um homem com a Igreja Mundial do Poder de Deus, na função de pastor. Segundo o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, da Vara do Trabalho de Diamantina, a prestação de serviços de natureza voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé, exclui a configuração da relação de emprego. O valor da causa seria de mais de R$ 800 mil.

 

“Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do artigo 2º da CLT”, disse o juiz na sentença. Não cabe mais recurso.

 

Nos autos do processo, o pastor alegou que trabalhou para igreja por 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como “auxiliar” e, a partir de 2014, como pastor. Contou que trabalhou para a igreja inclusive nos Estados de Rondônia e Piauí e que exercia várias atividades como “cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e realizar serviços de pedreiro”. Afirmou que recebia “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400,00 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar a prestação de serviços em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”.

 

No Judiciário, o pastor pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro de 2014 a dezembro de 2022, na função de pastor, com salário de R$ 3 mil, com a condenação da igreja ao pagamento das verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, FGTS), inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.


fiéis rezando durante culto
Foto: Gazeta Norte Mineira

Já a igreja evangélica negou a existência da relação de emprego. Argumentou que a relação entre ambos decorreu de motivos religiosos, não econômicos. Negou que tenha contratado qualquer serviço do autor, afirmando que a atuação dele na igreja “se deu de forma voluntária”.

 

Na avaliação do juiz, os relatos das testemunhas revelaram que a atividade principal do pastor era mesmo o pastoreio espiritual e que as atividades alheias ao cunho estritamente religioso eram desenvolvidas de modo secundário (PJe: 0010503-10.2023.5.03.0085).

 

“A submissão à doutrina da igreja não se relaciona com o âmbito contratual, mas se motiva por vocação, convicções íntimas, crenças às quais o Reclamante aderiu espontaneamente, sem qualquer imposição, não se confundindo com a subordinação jurídica típica do empregado”, declarou o juiz.

 

A análise do juiz se baseou também na jurisprudência trabalhista ratificada pela Lei nº 14.647 de 2023, que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros, “ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade...” (parágrafo 2º). Segundo o parágrafo 3º, pode-se constatar relação de emprego quando há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades. -- Fonte: Valor Econômico

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