Pais têm recorrido ao Judiciário para retirar o nome de filhos de sociedades empresariais, quando a inclusão foi feita sem o aval de um deles. Há decisões de segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à exclusão. Levam em consideração a necessidade de consentimento de ambos os genitores.
Essa inclusão pode acontecer por motivos de herança ou para participação em empresas - em alguns casos, para blindar patrimônio de um dos pais, já que o menor não pode ser responsabilizado. Ou até mesmo para gerir carreiras artísticas desses menores.
O pedido de anulação da participação nessas sociedades, em geral, decorre do risco desses menores serem responsabilizados, quando atingirem a maioridade, por atos que não cometeram.
Até 2011, as juntas comerciais não exigiam o consentimento de ambos os pais. Mas desde então existe previsão dizendo que o sócio menor de idade deve ser representado por seus representantes legais. Está no inciso III do parágrafo 3º do artigo 974 Código Civil.
Recentemente, na Justiça de São Paulo, um pai conseguiu anular a participação de seu filho em uma empresa. O contrato social foi firmado na Junta Comercial do Estado (Jucesp) em 2009 e assinado apenas pela mãe.
De acordo com a advogada Gabriella Fregni, do Fregni Advogados Associados, que assessorou o pai, o menor não poderia ser responsabilizado por pendências da empresa de sua mãe. O pai, acrescenta, não tinha conhecimento da participação dele no contrato social. “Ele não pode ser responsabilizado. Não foi o menor que contraiu essa dívida”, diz.
A decisão foi dada pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Em seu voto, a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, admitiu que a averbação do contrato questionado, por ser anterior, não estava submetida à previsão do Código Civil. Mas ressaltou que já existia a exigência de representação de ambos os pais ao menor incapaz, com base na interpretação conjunta dos artigos 1690 do Código Civil e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para a juíza, que determinou a anulação do contrato social pela Jucesp, “sem dúvidas, o ingresso como quotista em sociedade empresarial é ato de expressiva envergadura e, como tal, reclama, por força de norma cogente e protetiva do incapaz, a anuência dos dois representantes legais e não somente de um deles” (processo nº 1021895-35.2023.8.26.0053).
Ela cita, na decisão, entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores determinaram a anulação de contrato social que tinha como um dos sócios em uma mecânica uma menor de 13 anos, firmado sem a anuência da mãe. Segundo o processo, somente em 2013, quando ela tinha 22 anos, soube que integrava a sociedade, ao ser citada em problemas judiciais e financeiros envolvendo a empresa (processo nº 1002787-46.2014.8.26.0114).
Na 3ª Turma do STJ, os ministros anularam um contrato que incluía menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, firmado em 1993. No caso, ele tinha sido assinado apenas pelo pai e a mãe não tinha conhecimento do negócio. O sócio, que era pai dos menores, teria supostamente cometido crimes por meio da empresa.
Na decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma que “o poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos”. Ainda destaca que a alteração trazida pela Lei nº 12.399, de 2011, já refletia o entendimento jurisprudencial firmado (REsp 1816742).
De acordo com a advogada Maria Tereza Tedde, do Tedde Advogados, em muitos desses casos questionados judicialmente os pais incluem os menores como sócios para blindar seu patrimônio e fugir de credores, em operações simuladas. “A lei protege o menor para evitar essas situações. A participação em uma empresa é algo muito sério, que pode ter depois diversas implicações.”
A advogada afirma que, mesmo em casos de planejamento sucessório, é preciso ter em mente que a presença de um menor em uma holding familiar, para administração de imóveis, por exemplo, pode gerar entraves burocráticos. Na venda de um desses bens, acrescenta, será necessária a autorização de um juiz. “Quando existe menor em uma holding tudo fica mais complexo”, diz.
Nem sempre se admitiu a inclusão de menores em sociedades. Até 1976, havia vedação (artigo 308 do Código Comercial). Em 1976, o Supremo Tribunal Federal então autorizou a participação, desde que o capital estivesse integralizado e o menor não exercesse poderes de gerência e de administração (RE 82433). Mas somente em 2011 ficou expresso em lei que a inclusão depende da concordância de ambos os pais.
Por nota, a Jucesp informa que cabe ao órgão “o cumprimento da decisão judicial”. E ressalta que “segue as diretrizes das legislações vigentes, bem como as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei)”.
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Fonte: Valor Econômico, disponível aqui
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