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Empresa tem R$ 274 mil bloqueados sem citação e TRF-1 ordena liberação da verba



Sede do TRF1 - Foto: Incra

A desembargadora Maura Moraes Tayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu, ao julgar um agravo de instrumento, pela liberação de R$ 274.533,91 bloqueados da empresa agravante em uma ação de execução fiscal em que a mesma sequer foi citada. Ao determinar o cancelamento do bloqueio – imposto pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) – a juíza deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de nova medida após a citação.

 

A empresa afirmou, no recurso, que a execução fiscal foi proposta pela União, que teve deferido o pedido de indisponibilidade de ativos antes mesmo da realização da citação, fato que – sustenta a agravante – caracteriza violação da Lei 6.830/80, a qual dispõe que a parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender.


Maura Moraes Tayer - Foto: Seção Judiciária/Goiás

Na análise recursal, a desembargadora observou que a penhora realizada de forma irregular não justifica opleito de suspensão da execução. Entretanto, asseverou que o art. 7º da Lei 6.730/80, dispõe que o despacho do juiz que deferir a inicial importa na seguinte ordem: citação, penhora, arresto, registro da penhora e avaliação dos bens. De igual modo, o art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a penhora somente deve ser realizada após o transcurso de três dias da citação, podendo ser realizado o arresto se o devedor não for encontrado.

 

Maura Moraes Tayer lembrou, ainda, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1 no sentido de que a citação do executado deve ser realizda antes da realização da penhora, visto que o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo.

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